RESOLUÇÃO CCPGE Nº 01, de 27 de maio de 2011 (atualizada até a Resolução CCPGE nº 01, de 13 de novembro de 2024).
REGIMENTO DO COLÉGIO NACIONAL DE CORREGEDORES DAS PROCURADORIAS-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Art. 1º Este Regimento estabelece normas de competência, organização, estrutura funcional do Colégio Nacional de Corregedores das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CCPGE e disciplina as atribuições dos órgãos e agentes em suas relações internas, subordinando-os ao cumprimento desta norma.
Art. 2º O Colégio Nacional de Corregedores das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal como órgão representativo tem por finalidade precípua estabelecer o intercâmbio de experiências e deliberar sobre assuntos de natureza correcional, com atuação no território nacional, criado em 27 de outubro de 2004, na Reunião do XXX Congresso Nacional de Procuradores de Estado, ocorrido em Belém/PA.
TÍTULO II
FINALIDADE, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO COLÉGIO NACIONAL DE CORREGEDORES DAS PROCURADORIAS-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 3° São fins do Colégio Nacional de Corregedores das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal:
I - traçar políticas e planos de atuação uniforme ou integrada das Corregedorias, respeitadas as peculiaridades locais;
II - contribuir para a defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais da Advocacia de Estado;
III - incentivar a integração das Corregedorias das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal;
IV - fortalecer o processo de gestão administrativa das Corregedorias, promovendo o intercâmbio dos métodos de correições, de inspeções, de apuração de conduta funcional, metas e levantamentos estatísticos das atividades das Procuradorias;
V - promover o intercâmbio das diretrizes relacionadas à capacitação, ao aperfeiçoamento e à qualificação funcional dos integrantes da advocacia pública;
VI - editar enunciados e recomendações acerca de questões relevantes à atuação funcional, contribuindo para a expedição de sugestões, sem caráter vinculativo, às Corregedorias e/ou Procuradorias-Gerais.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° São membros do Colégio os Procuradores de Estado Corregedores-Gerais das Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, os quais:
I - poderão votar e ser votados;
II - terão voz e voto nas reuniões;
III - poderão encaminhar propostas para a deliberação do Colégio;
IV - poderão indicar Procurador do Estado para representá-los nos atos e reuniões de que não puderem participar, inclusive para eleição da Diretoria.
Art. 5° O Colégio será dirigido por um Presidente, eleito dentre os seus pares para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º - Serão eleitos, com o Presidente, dois Vice-Presidentes e um Coordenador por região, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2° - A eleição ocorrerá na reunião anual ordinária imediatamente anterior ao término do mandato e, em caso de disputa, serão proclamados eleitos os que obtiverem o maior número de votos.
§ 3° - Concorrerão somente os Corregedores-Gerais que estiverem presentes ou que estejam representados na reunião.
§ 4° - Os substitutos legais dos Corregedores-Gerais ou seus representantes serão inelegíveis.
Art. 6° Em caso de impedimento do Presidente ou vacância do cargo assumirão sucessivamente o 1º e o 2° Vice-Presidentes.
§ 1° - Havendo impedimento ou vacância dos cargos de 1° e 2° Vice-Presidentes, assumirá, interinamente, o Corregedor-Geral com o maior tempo na carreira.
§ 2° - Havendo vacância e faltando mais de um ano para o término do mandato, farse-á nova eleição na primeira reunião subsequente do Colégio, sendo que os eleitos completarão o período de seus antecessores.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA E COORDENADORIAS REGIONAIS
Seção I
Da Diretoria
Art. 7° Compete ao Presidente:
I - exercer a representação do Colégio;
II - propor a agenda das reuniões;
III - convocar as reuniões e presidi-las;
IV - resolver as questões de ordem e decidir sobre as reclamações apresentadas;
V - coordenar os debates e as discussões das matérias;
VI - baixar instruções referentes à deliberação do plenário;
VII - proferir voto de qualidade nos casos de empate na votação, proclamando o resultado das deliberações;
VIII - criar comissões e designar seus membros;
IX - delegar atribuições a serem desempenhadas pelos dois Vice-Presidentes;
X - decidir sobre assuntos urgentes de interesse do Colégio, nas hipóteses em que for omisso este Regimento, ad referendum do plenário;
XI - manter arquivo e guarda dos papéis e documentos do Colégio;
XII - administrar o sítio eletrônico do Colégio;
XIII - conceder certificado de parceiro em agradecimento às autoridades públicas que apoiarem as atividades do Colégio;
XIV - conceder certificado de participação nas reuniões aos membros do Colégio.
Art. 8° Compete ao 1° Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas hipóteses de ausência ou impedimento;
II - suceder o Presidente na hipótese de vacância;
III - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
IV - coordenar ações de intercâmbio de experiências entre as Corregedorias;
V - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 9° Compete ao 2° Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas hipóteses de ausência ou impedimento deste e do 1° Vice-Presidente;
II - suceder o Presidente na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e de 1° Vice-Presidente;
III - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
IV - manter cadastro atualizado dos Corregedores-Gerais;
V - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Seção II
Das Coordenadorias
Art. 10. Compete aos Coordenadores Regionais:
I - coordenar ações de intercâmbio de experiências entre as Corregedorias de sua região;
II - colher informações de atos normativos e métodos de trabalho para alimentação do sítio eletrônico do Colégio;
III - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Seção I
Das Comissões de Estudos
Art. 11. Compete às Comissões de Estudos:
I - elaborar estudos sobre assuntos jurídicos e de gestão de interesse da Advocacia Pública;
II - realizar pesquisa de jurisprudência e entendimento doutrinário sobre assuntos de interesse da Advocacia Pública;
III - propor ao Colégio minuta de atos normativos, de recomendações e de enunciados às Corregedorias e Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Seção II
Das reuniões
Art. 12. O Colégio reunir-se-á:
I - ordinariamente, três vezes por ano, sendo pelo menos uma reunião em cada semestre e uma delas preferencialmente durante a realização do Congresso Nacional de Procuradores de Estado e do Distrito Federal, para apreciação de matérias previamente estabelecidas, devendo a pauta ser distribuída com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - extraordinariamente, mediante convocação da Presidência, de ofício ou por provocação da maioria de seus membros, para exame de matéria específica, objeto de pauta previamente comunicada.
Seção III
Das Deliberações
Art. 13. As deliberações do Colégio serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvadas as hipóteses dos artigos 15 e 16 deste Regimento.
Art. 14. Serão objeto de deliberação as matérias constantes de pauta previamente comunicada pela Presidência e as incluídas a critério do colegiado.
Art. 15. A edição de enunciado, em matéria de interesse comum das Corregedorias, dependerá de aprovação da maioria absoluta dos membros do Colégio.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Por proposta do Presidente ou de, pelo menos, três Corregedores-Gerais, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Colégio, poderá ser modificado o presente Regimento.
Art. 17. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos em reuniões do Colégio.
Art. 18. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogada a Resolução nº 1, de 4 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União, edição de 9 de novembro de 2009.
Curitiba-PR, 27 de maio de 2011.
Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui
Presidente do CCPGE