Enunciado 01 - Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal não podem integrar, na qualidade de sócio, sociedade de advogados que tenham alguma ação contra a Fazenda que os remunere.
Cancelado (reunião ordinária de 31/03/2025)
Enunciado 02 - É inadequado sob ponto de vista ético que procuradores de Estado e do Distrito Federal integrem como advogado empregado de escritórios que patrocinam defesa contra a Fazenda que os remunere.
Revisado (reunião ordinária de 31/03/2025)
Enunciado 02 - Aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, nas unidades federativas onde é permitido o exercício de advocacia plena, não é vedado integrar, na qualidade de sócio ou empregado, sociedade de advogados que tenha alguma ação contra a Fazenda que os remunere, uma vez que o impedimento previsto no artigo 30, I, do EOAB não se estende à sociedade. Contudo, não se afasta a possibilidade de apuração e punição, pelo órgão correcional, de eventual infração ética ou funcional, caso se verifiquem indícios de conflito de interesses, inobservância ou burla às vedações legais e aos deveres funcionais, seja por ato direto do Procurador ou por exploração indireta de seu nome e imagem pela sociedade ou por meio de sócios, associados e afins, a depender da análise das circunstâncias fáticas específicas em cada caso concreto.
Enunciado 03 - É necessária a autorização do Procurador-Geral de cada unidade federada para que Procurador se manifeste à Imprensa em nome da respectiva Casa Jurídica.